(LEI N.º 2.652, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
Sub-Seção VI
Do Departamento de Auditoria
Art. 11. Compete ao Departamento de Auditoria:
I - elaborar e submeter à aprovação do Controlador Geral o Plano Anual de Auditoria, procedendo ao seu controle e acompanhamento e execução;
II - promover com antecedência da execução, a divulgação das auditorias e de suas respectivas datas, aos órgãos da Administração Municipal, bem como da sua importância e caráter preventivo;
III - promover sob orientação do Departamento de Normas, Integração e Informações Gerenciais, a elaboração, atualização e divulgação de manuais e normas, procedimentos e rotinas a serem adotados nas atividades de auditoria;
IV - exercer o controle interno do Poder Executivo, por meio de auditorias, verificações, inspeções e perícias, objetivando preservar o patrimônio municipal e controlar o comportamento praticado em todas as operações;
V - efetuar auditoria preventiva nas áreas contábil, financeira, orçamentaria, patrimonial e operacional, bem como em outros órgãos da Administração Municipal;
VI – acompanhar procedimentos de tomada de contas especiais em casos de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos públicos;
VII - emitir Certificados de Auditoria;
VIII - fiscalizar de forma permanente os Órgãos Públicos para perfeito cumprimento das normas gerais de Direito Financeiro;
IX - avaliar periodicamente os controles internos, visando o seu fortalecimento buscando evitar erros, fraudes e desperdícios;
X - comprovar a legalidade dos atos administrativos e representação, com proposta de impugnação, de qualquer ato que cause prejuízo a administração pública;
XI - orientar a aplicação dos procedimentos e técnicas para a realização das ações de auditoria, objetivando a padronização da qualidade dos trabalhos;
XII - divulgar com o aval do Controlador Geral, assuntos referentes à auditoria e correlatos;
XIII - promover estudos e pesquisas sobre as modernas práticas adotadas na área de auditoria, verificando a sua aplicabilidade nos trabalhos do Departamento Municipal de Auditoria;
XIV - interagir com o Departamento de Controle Interno, na elaboração de relatórios de auditoria que necessitem de revisão nos seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários;
XV - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta, dentro de sua área de atuação;
XVI - produzir relatórios mensais e anuais, das atividades de auditoria, contendo informações gerenciais de suporte para a tomada de decisões por parte dos administradores públicos;
XVII - produzir relatórios periódicos de indicadores de desempenho na sua área de atuação;
XVIII - elaborar gráficos mensais e anuais contendo dados das atividades de auditorias concluídas;
XIX - desenvolver outras atividades correlatas a sua área de atuação.
§ 1º No Planejamento, Análise de Risco e Certificação das auditorias o Departamento de Auditoria deverá:
I - elaborar o planejamento dos trabalhos de auditoria, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Controlador Geral;
II - supervisionar a execução do planejamento pelas áreas;
III - submeter ao Controlador Geral, para aprovação, o planejamento e suas alterações, com as justificativas devidas;
IV - ajustar o planejamento de acordo com as variações ocorridas no exercício;
V - elaborar e manter atualizadas as avaliações de risco das entidades e órgãos da administração direta e indireta;
VI - acompanhar as solicitações de auditoria demandadas pelo Controlador Geral, Prefeito Municipal, Secretários, Coordenador, Procurador, e aquelas sugeridas através de denúncias.
§ 2º Nas Auditorias de Conformidade o Departamento de Auditoria deverá:
I - acompanhar o cumprimento do Plano Anual de Trabalho de Auditoria Interna;
II - utilizar de técnicas e princípios de controle interno conforme normas aplicáveis;
III - analisar, previamente, os relatórios referentes aos trabalhos definidos no Plano Anual de Trabalho de Auditoria Interna, e revisar as respectivas pastas de trabalho, considerando a qualidade técnica, a verificação gramatical, a coesão textual e a padronização da redação dos pontos de auditoria levantados e dos papéis de trabalho;
IV - verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos aos Auditores Municipais na execução e conclusão dos trabalhos a eles demandados;
V - controlar a demanda referente às informações solicitadas aos Auditores Municipais;
VI - fornecer ao Controlador Geral, relatórios mensais, anuais e periódicos de acordo com a demanda referentes aos trabalhos elaborados pelos Auditores Municipais;
VII - avaliar sistematicamente o desempenho dos Auditores Municipais;
VIII - efetuar auditorias com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação pertinente nos atos de gestão e operações nas entidades e órgãos da administração direta e indireta;
IX - executar trabalhos de auditoria nos processos de Prestações e ou Tomadas de Contas dos órgãos da administração direta e indireta;
X - acompanhar e controlar a aplicação, guarda, manuseio e utilização dos bens móveis municipais;
XI - acompanhar a legalidade, eficiência e eficácia no gerenciamento da conservação de bens imobiliários;
XII - verificar o cumprimento das metas físicas, financeiras e orçamentárias do Plano Anual de Trabalho dos órgãos e entidades municipais, bem como avaliar os procedimentos de controles adotados para registro, acompanhamento e divulgação dos indicadores utilizados;
XIII - verificar o atendimento ao cidadão, realizado pelos diversos órgãos e entidades da administração municipal;
XIV - verificar a consonância dos atos administrativos com os objetivos e princípios da administração pública municipal;
XV - executar trabalhos de auditorias nas áreas de sua atuação provocadas por denúncias ou solicitação do Prefeito, Controlador Geral e Secretários;
XVI - proceder a avaliação de pontos relevantes a serem auditados nos órgãos e entidades municipais com base em prévios indicadores de desempenho para desenvolvimento de trabalho de Auditoria Setorial;
XVII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado Minas Gerais, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVIII - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas de Estado de Minas Gerais;
XIX - verificar a consonância dos atos administrativos com os objetivos e princípios da administração pública municipal;
XX - promover inspeção física na entrega de materiais ou prestação de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
XXI - analisar previamente os processos de liquidação e autorização de pagamento de despesas obedecendo ao escopo definido por ato do Controlador Geral.
§ 3º Nas auditorias de Convênios, Licitações, Contratos, Acordos e Ajustes o Departamento de Auditoria, deverá:
I - acompanhar, examinar e avaliar os atos decorrentes de transferências voluntárias, contribuições, auxílios, subvenções sociais, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres;
II - orientar entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Município ou entidade privada sem fins lucrativos de procedimentos relativos ao recebimento e repasse de recursos públicos;
III - examinar a elaboração de convênios junto às entidades ou órgãos tomadores de recursos;
IV- acompanhar diariamente a publicação de convênios, acordos ou instrumentos congêneres na imprensa oficial;
V - examinar prestações de contas encaminhadas por entidades ou órgãos tomadores de recursos provenientes de convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres juntamente com o Departamento Municipal de Controle Interno;
VI - propor ao Controlador Geral trabalhos de auditoria em entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município ou entidade privada sem fins lucrativos tomadora de recursos públicos, nos casos em que tenha sido detectada a necessidade;
VII - controlar o fluxo mensal de prestações de contas de convênios no Departamento Municipal de Auditoria;
VIII - acompanhar, examinar e avaliar os atos decorrentes de licitações, contratos e ajustes;
IX - acompanhar diariamente a publicação de licitações, contratos e ajustes na imprensa oficial;
X - controlar o fluxo mensal na no Departamento Municipal de Auditoria dos procedimentos licitatórios;
XI - propor ao Controlador Geral trabalhos de auditoria em procedimentos licitatórios em que, na análise para homologação, tenha sido detectada a necessidade;
XII - promover a integração de PPA, LDO e LOA com convênios, licitações, contratos, acordos e ajustes via sistema informatizado;
XIII - viabilizar a implementação de sistema licitatório informatizado;
XIV - fornecer relatórios mensais ao Controlador Geral referentes aos trabalhos elaborados;
XV - verificar a consonância dos atos licitatórios com princípios e objetivos da administração pública municipal;
XVI - promover consultoria às entidades ou órgãos a respeito de procedimentos licitatórios nos limites de sua competência de acordo com normas específicas;
XVII - manter atualizados os indicadores de desempenho de sua área.