(LEI N.º 2.652, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
Subseção VII
Do Departamento de Ouvidoria
Art. 12. Compete ao Departamento de Ouvidoria:
I - receber e analisar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas e encaminhá-las ao setor competente, propondo a instauração de procedimentos administrativos cabíveis, bem como interagir com os órgãos da administração, quanto às medidas necessárias ao atendimento e defesa dos direitos dos cidadãos;
II - zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do Município, sugerindo medidas para correção de erros, omissões e abusos dos Órgãos da Administração do Município;
III - contribuir para disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos;
IV - determinar o arquivamento das denúncias, quando se resolverem, desde logo ou após regularizar a investigação, inconsistentes ou irrestrita defesa do Servidor Público Municipal contra qualquer ato que, injustamente, atente contra seu legítimo direito ou mesmo sua honra pessoal e funcional;
V - sugerir a expedição de atos normativos visando corrigir as situações onde se constate a inadequada prestação de serviços públicos;
VI - instituir e/ou implementar o portal de transparência, conjuntamente com os Órgãos da Administração Municipal envolvidos;
VII - produzir relatórios periódicos de indicadores de desempenho na sua área de atuação;
VIII - elaborar gráficos mensais e anuais contendo dados das atividades da ouvidoria;
IX - executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.